SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005987-54.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de atos atribuídos à Juíza Supervisora do Juizado Especial Cível da Comarca de Apucarana /PR, consubstanciados nas decisões proferidas nos movs. 71.1 e 84.1 dos autos de cumprimento de sentença n.º 0014933-48.2025.8.16.0044. A impetrante inquina os atos de ilegais e teratológicos, sustentando que o Juízo de origem, sob o fundamento de correção de erro material, alterou sentença transitada em julgado, suprimindo capítulo do dispositivo que reconhecia a inexigibilidade de valores e o correspondente direito à restituição, violando a coisa julgada, além de incorrer em omissão quanto à incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos das decisões impugnadas e o restabelecimento integral da sentença transitada em julgado, com determinação de manutenção do bloqueio judicial de valores realizado. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual previsto no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra, quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados Especiais. Precedente do Supremo Tribunal Federal: “1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 20/05/2009). 3. No caso dos autos, os atos judiciais impugnados foram proferidos na fase de cumprimento de sentença e, portanto, com natureza de decisão interlocutória, conforme disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Por não serem recorríveis de forma imediata, as decisões interlocutórias proferidas sob a égide da Lei n. 9.099/95 não são atingidas pela preclusão, razão pela qual, as questões ocorridas no trâmite processual devem ser submetidas à instância recursal na via e momento próprios, por ocasião da interposição de recurso inominado. 4. Extrai-se da própria narrativa desenvolvida na petição inicial a evidência de que a parte impetrante busca rediscutir o entendimento adotado pelo juízo de origem, que considerou a existência de erro material na sentença, determinando consequências daí decorrentes: “constata-se a existência de erro material na sentença de mérito, passível de correção de ofício, conforme se passa a expor. Do erro material na sentença de mérito A análise dos autos revela que a parte autora alegou, na petição inicial, ter sido indevidamente negativada em razão da parcela de setembro de 2025, ainda não vencida à época. Por sua vez, no julgamento, o Juiz Leigo acolheu parcialmente a tese da defesa, reconhecendo que a inscrição que motivou a negativação decorreu, na realidade, da parcela vencida em agosto de 2025, a qual foi quitada com atraso, sendo, portanto, legítima a negativação originária. Restou expressamente consignado que a inscrição inicial foi regular, pois realizada antes do pagamento. Contudo, houve manutenção indevida da negativação após a quitação, além do prazo legal, circunstância que ensejou o reconhecimento do dano moral. Assim, a conclusão jurídica adotada está em perfeita consonância com o princípio do iura novit cúria (“dá-me os fatos que te darei o direito”), segundo o qual o julgador não está vinculado à qualificação jurídica dada pela parte, mas sim aos fatos comprovados nos autos. Logo, corretamente se concluiu que a negativação era hígida (válida), pois fundada em inadimplemento existente à época e a manutenção da inscrição é que se revelou ilícita, por ter perdurado após o pagamento. Ocorre que, não obstante essa fundamentação correta, o dispositivo da sentença incorreu em incongruência, ao declarar a inexigibilidade da parcela de agosto de 2025, providência incompatível com os próprios fundamentos adotados. Isso porque a parcela existia e era exigível, tendo sido apenas paga com atraso e o ilícito reconhecido foi exclusivamente a manutenção indevida da negativação, e não a inexistência do débito. Desse modo, o dispositivo não poderia ter declarado a inexigibilidade da parcela, devendo limitar-se a reconhecer a falha na prestação do serviço pela manutenção indevida da inscrição e a condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.